Hora extra: percentual, limite e exemplo de cálculo
A hora extra é paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal, limite fixado no inciso XVI do art. 7º da Constituição e repetido no § 1º do art. 59 da CLT. A duração diária pode ser acrescida de no máximo duas horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.
Adicional mínimo
+ 50%
CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º
Limite diário
2 horas
CLT, art. 59, caput
Exemplo: hora extra com salário de R$ 2.500,00
R$ 17,04
Divisor de 220 horas mensais
Como ler esta página
Como ler este número
Qual piso prevalece no seu caso
O que fazer com isso
O que a convenção coletiva muda
Como ler este número
Valor bruto, e só o salário-base
De onde vem o dado
2 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026
Cuidado
Isto não é parecer jurídico
A regra legal
O inciso XIII do art. 7º da Constituição fixa a duração normal do trabalho em não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
O inciso XVI do mesmo artigo garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
O art. 59 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, permite acrescer até duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O § 1º confirma que a remuneração da hora extra será de pelo menos 50% superior à da hora normal.
O § 2º do art. 59 dispensa o acréscimo quando o excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição em outro, por acordo ou convenção coletiva, de maneira que não se exceda o horário normal da semana nem o limite máximo de dez horas diárias — é o banco de horas.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
O divisor de horas: 220, 180 ou 150
Para achar o valor da hora normal, divide-se o salário mensal pelo número de horas mensais do contrato. O divisor usual de um contrato de 44 horas semanais é 220; para 36 horas semanais, 180; para 30 horas, 150.
O divisor aplicável ao seu contrato normalmente está na convenção coletiva da categoria. Divisor menor significa hora mais alta.
| Jornada semanal | Divisor usual | Hora normal com salário de R$ 2.500,00 | Hora extra de 50% |
|---|---|---|---|
| 44 horas | 220 | R$ 11,36 | R$ 17,04 |
| 36 horas | 180 | R$ 13,89 | R$ 20,84 |
| 30 horas | 150 | R$ 16,67 | R$ 25,01 |
Divisores usuais dos instrumentos coletivos. Confira o divisor fixado na convenção da sua categoria.
Exemplo de cálculo
10 horas extras de 50% em um mês
Premissas
- Salário mensal: R$ 2.500,00.
- Contrato de 44 horas semanais, divisor de 220 horas mensais.
- 10 horas extras no mês, com adicional de 50%.
Conta, passo a passo
- Valor da hora normal: R$ 2.500,00 ÷ 220 = R$ 11,36.
- Valor da hora extra: R$ 11,36 × 1,50 = R$ 17,04.
- Total das horas extras: R$ 17,04 × 10 = R$ 170,40.
Resultado: R$ 170,40 de horas extras no mês, além do salário.
Valores brutos, antes dos descontos de INSS e de imposto de renda, que dependem de tabela anual e da sua situação pessoal. A convenção coletiva da sua categoria pode prever percentual ou divisor mais favorável. Este exemplo não inclui o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário e no FGTS, que aumentam o total devido.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Reflexos das horas extras habituais
Horas extras pagas com habitualidade integram a remuneração e repercutem em outras verbas: repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Esse é o motivo pelo qual o valor de uma ação sobre horas extras costuma ser bem maior que a simples multiplicação de horas por valor unitário.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Banco de horas e compensação
- Banco de horas por convenção ou acordo coletivo: compensação no prazo definido no instrumento, respeitado o limite de dez horas diárias.
- Banco de horas por acordo individual escrito: compensação dentro do mesmo mês, conforme o § 6º do art. 59 da CLT.
- Jornada 12x36: admitida por convenção, acordo coletivo ou acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT.
- Não compensadas no prazo, as horas devem ser pagas como extras, com o adicional.
Onde conferir em fonte oficial
Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.
- CLT, arts. 58 a 61 — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º — Incisos XIII e XVI
Perguntas frequentes
- Qual é o percentual da hora extra?
- No mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição, e art. 59, § 1º, da CLT). Convenções coletivas frequentemente fixam 60%, 70% ou 100% em domingos e feriados.
- Quantas horas extras eu posso fazer por dia?
- Até duas por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 59 da CLT). Em necessidade imperiosa, o art. 61 admite exceções, com regras próprias.
- Como calculo o valor da minha hora?
- Divida o salário mensal pelas horas mensais do contrato. Com R$ 2.500,00 e divisor 220, a hora normal é R$ 11,36 e a hora extra de 50% é R$ 17,04.
- A empresa pode trocar hora extra por banco de horas?
- Pode, se houver convenção ou acordo coletivo (compensação no prazo do instrumento) ou acordo individual escrito (compensação no mesmo mês). Fora disso, as horas devem ser pagas com o adicional.
- Hora extra entra no 13º e nas férias?
- Quando habituais, sim: integram a remuneração e repercutem em 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS, aviso prévio e repouso semanal remunerado.
Hora extra: dúvidas que o texto acima não responde
Hora extra: o que esta página responde em números
Os números que resumem hora extra nesta página são: adicional mínimo, + 50% (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º); limite diário, 2 horas (CLT, art. 59, caput); exemplo: hora extra com salário de r$ 2.500,00, R$ 17,04 (Divisor de 220 horas mensais). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.
O assunto é desdobrado em 5 seções — a regra legal, o divisor de horas: 220, 180 ou 150, exemplo de cálculo, reflexos das horas extras habituais e outras — mais 5 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.
Em que norma está a regra de hora extra?
A base de hora extra está em Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores). Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.
Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de hora extra aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.
Como se calcula hora extra na prática?
A seção "exemplo de cálculo" traz a conta passo a passo, com as premissas escritas antes do resultado: é a única forma honesta de mostrar cálculo de hora extra, porque trocar uma premissa muda o número. Refaça os passos com os seus próprios valores de contracheque.
Todo resultado de conta de hora extra nesta página é bruto, antes de INSS e imposto de renda. O valor de referência, + 50%, segue a mesma regra: o que entra no cálculo é o valor do contrato, e o que cai na conta no fim do mês é menor.
Hora extra entra no piso salarial?
Não. Hora extra é pago por cima do salário-base, e o piso da categoria tem de ser alcançado pelo salário-base sozinho. Somar hora extra ao salário-base para dizer que o piso foi cumprido é erro de conta, não interpretação possível.
A distinção importa porque mexe no total devido: se o salário-base está abaixo do piso, a correção levanta o salário-base e, com ele, tudo o que é calculado sobre o salário-base — incluindo hora extra. As páginas de piso por categoria, ligadas em "Veja também", trazem o valor de cada uma.
A convenção coletiva pode mudar hora extra?
Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em hora extra, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.
Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre hora extra no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.
Os termos que aparecem em hora extra
Piso salarial
O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Salário mínimo nacional
O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.
Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).
13º salário
Gratificação de Natal equivalente a um salário por ano trabalhado, calculada em avos por mês com 15 dias ou mais de trabalho. É paga em duas parcelas, a segunda até 20 de dezembro.
Fonte: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 — Presidência da República (Planalto).
Terço constitucional de férias
O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição. Não é um prêmio opcional: é devido em toda concessão de férias, inclusive nas proporcionais pagas na rescisão.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Hora extra
Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Acordo coletivo (ACT)
Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Adicional
Valor pago por cima do salário-base por uma condição do trabalho: insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, horas extras, transferência. Não entra no piso: o piso tem de ser atingido pelo salário-base sozinho.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Convenção coletiva (CCT)
Acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, que vale para toda a categoria dentro de uma base territorial. Define piso, reajuste, jornada, adicionais e benefícios, e tem força de norma para quem está nessa categoria.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Incisos IV, V, VI, IX, XIII, XVI, XVII, XXIII e XXVI.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.