Trabalho e Salários

Férias com o terço constitucional: quantos dias e quanto se recebe

Depois de cada período de 12 meses de contrato, o empregado tem direito a férias — 30 dias corridos se não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes. A remuneração das férias é a devida na data da concessão, com acréscimo de no mínimo um terço, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

Acréscimo constitucional

+ 1/3

CF, art. 7º, XVII

Dias com até 5 faltas

30 dias corridos

CLT, art. 130, I

Venda de férias

Até 1/3 do período

Abono pecuniário, CLT, art. 143

Férias + 1/3: dias de férias, por linha da tabelaBarras horizontais com a coluna "Dias de férias" da tabela da seção "Quantos dias de férias" desta página, uma barra por linha.Até 530De 6 a 1424De 15 a 2318De 24 a 3212
Mesmos números da tabela da seção "Quantos dias de férias", desenhados para comparação. Gráfico próprio.

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

+ 1/3 é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

2 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Presidência da República (Planalto). Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Quantos dias de férias

O art. 130 da CLT fixa os dias de férias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo de 12 meses. Faltas justificadas e legais não são descontadas; o § 1º veda descontar do período de férias as faltas ao serviço, e o § 2º manda computar o período de férias como tempo de serviço.

Faltas injustificadas no períodoDias de férias
Até 530 dias corridos
De 6 a 1424 dias corridos
De 15 a 2318 dias corridos
De 24 a 3212 dias corridos
Mais de 32Sem direito a férias no período

Art. 130, incisos I a IV, da CLT.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Quanto se recebe

O art. 142 da CLT determina que o empregado perceba, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão — e não a de 12 meses antes. Se o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo; se for por tarefa, toma-se a média da produção.

Sobre esse valor incide o terço constitucional do inciso XVII do art. 7º da Constituição: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno) e horas extras habituais integram a remuneração das férias.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Exemplo de cálculo

Férias de 30 dias com remuneração mensal de R$ 3.000,00

Premissas

  • Remuneração na data da concessão: R$ 3.000,00.
  • Até cinco faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias de férias.
  • Sem venda de dias (sem abono pecuniário).

Conta, passo a passo

  1. Remuneração dos 30 dias de férias: R$ 3.000,00.
  2. Terço constitucional: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00.
  3. Total bruto das férias: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00.

Resultado: R$ 4.000,00 brutos, pagos até dois dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).

Valores brutos, antes dos descontos de INSS e de imposto de renda, que dependem de tabela anual e da sua situação pessoal. A convenção coletiva da sua categoria pode prever percentual ou divisor mais favorável.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Vender férias: o abono pecuniário

O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Em 30 dias de férias, são até 10 dias vendidos.

O § 1º exige que o abono seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato (§ 2º).

A venda é uma faculdade do empregado: o empregador não pode impor nem recusar quando o pedido é feito no prazo.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Parcelamento e prazos

  • As férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos (art. 134, § 1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017), com concordância do empregado.
  • As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (período concessivo). Passado esse prazo, o art. 137 da CLT manda pagar em dobro.
  • O pagamento é feito até dois dias antes do início do período de gozo (art. 145 da CLT).
  • É vedado iniciar as férias em dias de repouso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado (art. 134, § 3º).

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

Quantos dias de férias eu tenho direito?
30 dias corridos se você não faltou injustificadamente mais de cinco vezes no período de 12 meses. Com 6 a 14 faltas, 24 dias; com 15 a 23, 18 dias; com 24 a 32, 12 dias; acima de 32, não há direito a férias naquele período.
Como se calcula o terço de férias?
Divide-se a remuneração das férias por três. Com remuneração de R$ 3.000,00, o terço é R$ 1.000,00 e o total bruto é R$ 4.000,00.
Posso vender todas as minhas férias?
Não. O art. 143 da CLT permite converter em dinheiro no máximo 1/3 do período — em 30 dias de férias, até 10 dias.
A empresa pagou minhas férias atrasadas. Tem dobra?
Se as férias não foram concedidas dentro do período concessivo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, o art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
Quando a empresa tem de pagar as férias?
Até dois dias antes do início do período de gozo, conforme o art. 145 da CLT.

Férias + 1/3: dúvidas que o texto acima não responde

Férias + 1/3: o que esta página responde em números

Os números que resumem férias + 1/3 nesta página são: acréscimo constitucional, + 1/3 (CF, art. 7º, XVII); dias com até 5 faltas, 30 dias corridos (CLT, art. 130, I); venda de férias, Até 1/3 do período (Abono pecuniário, CLT, art. 143). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.

O assunto é desdobrado em 5 seções — quantos dias de férias, quanto se recebe, exemplo de cálculo, vender férias: o abono pecuniário e outras — mais 5 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.

Em que norma está a regra de férias + 1/3?

A base de férias + 1/3 está em Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores). Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.

Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de férias + 1/3 aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.

Como se calcula férias + 1/3 na prática?

A seção "exemplo de cálculo" traz a conta passo a passo, com as premissas escritas antes do resultado: é a única forma honesta de mostrar cálculo de férias + 1/3, porque trocar uma premissa muda o número. Refaça os passos com os seus próprios valores de contracheque.

Todo resultado de conta de férias + 1/3 nesta página é bruto, antes de INSS e imposto de renda. O valor de referência, + 1/3, segue a mesma regra: o que entra no cálculo é o valor do contrato, e o que cai na conta no fim do mês é menor.

A convenção coletiva pode mudar férias + 1/3?

Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em férias + 1/3, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.

Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre férias + 1/3 no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.

Onde conferir férias + 1/3 na fonte oficial

Esta página sobre férias + 1/3 lista 2 canais oficiais e 2 documentos, todos conferidos em 07/10/2026. Nenhum dado pessoal é consultado aqui: não há busca por CPF, PIS ou NIS, e o texto de convenções não é reproduzido — para isso existe o canal oficial.

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Em férias + 1/3, prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Os termos que aparecem em férias + 1/3

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

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Periculosidade

Atividade de risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial, motocicleta — que gera adicional de 30% sobre o salário-base, sem os adicionais e gratificações.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Insalubridade

Exposição a agentes que fazem mal à saúde acima dos limites de tolerância das normas regulamentadoras. Reconhecida por laudo técnico, gera adicional de 10%, 20% ou 40% conforme o grau.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Terço constitucional de férias

O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição. Não é um prêmio opcional: é devido em toda concessão de férias, inclusive nas proporcionais pagas na rescisão.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Hora noturna reduzida

No trabalho urbano, cada hora entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada, além do adicional noturno de pelo menos 20%.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Hora extra

Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Acordo coletivo (ACT)

Mesmo instrumento da convenção, mas firmado com uma empresa (ou algumas empresas) em vez da categoria econômica inteira. Quando há convenção e acordo sobre a mesma matéria, prevalecem as condições do acordo coletivo.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

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