Convenção coletiva de trabalho: o que é e como achar a sua
A convenção coletiva de trabalho é o acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal de uma categoria, com validade para todos os empregados e empregadores daquela base territorial. É nela que estão o piso da categoria, o reajuste do ano, os adicionais e os benefícios. Todo instrumento coletivo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego pode ser consultado de graça pelo Sistema Mediador.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.
Quem assina a convenção
Sindicato × sindicato
Convenção coletiva (CCT)
Quem assina o acordo
Sindicato × empresa
Acordo coletivo (ACT)
Consulta oficial e gratuita
Sistema Mediador
Ministério do Trabalho e Emprego
Como ler esta página
Como ler este número
Qual piso prevalece no seu caso
O que fazer com isso
O que a convenção coletiva muda
Como ler este número
Valor bruto, e só o salário-base
De onde vem o dado
5 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026
Cuidado
Isto não é parecer jurídico
O que é convenção coletiva e qual a diferença do acordo coletivo
Convenção coletiva de trabalho (CCT) é o instrumento firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores. Vale para toda a categoria na base territorial dos sindicatos, independentemente de o trabalhador ser filiado.
Acordo coletivo de trabalho (ACT) é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas determinadas. Vale só para os empregados daquelas empresas.
Termo aditivo é o instrumento que altera uma convenção ou um acordo já firmado — por exemplo, para prorrogar vigência ou corrigir um valor.
O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito do trabalho.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
O que a convenção coletiva define
- Piso salarial da categoria, muitas vezes com faixas por função e por tempo de casa.
- Reajuste e data-base: o mês em que os salários da categoria são corrigidos.
- Adicionais e seus percentuais, que podem ser maiores que o mínimo legal (hora extra acima de 50%, adicional noturno acima de 20%).
- Benefícios: vale-alimentação ou refeição, vale-transporte além do legal, auxílio-creche, plano de saúde, seguro de vida.
- Jornada: banco de horas, compensação, escalas, intervalos.
- Garantias: estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade da gestante além do legal, homologação de rescisão no sindicato.
- Contribuições sindicais e assistenciais, que desde a reforma de 2017 dependem de autorização do trabalhador.
O que a convenção não pode fazer
A convenção pode melhorar as condições previstas em lei e, em algumas matérias, ajustá-las. Mas há limites: direitos de ordem pública e o patamar civilizatório mínimo não podem ser suprimidos por negociação.
- Não pode pagar menos que o salário mínimo nacional.
- Não pode suprimir o 13º salário, as férias com o terço constitucional, o FGTS, o aviso prévio, as normas de saúde e segurança do trabalho nem a licença-maternidade.
- Não pode reduzir salário sem previsão em convenção ou acordo coletivo — a irredutibilidade está no inciso VI do art. 7º da Constituição, que ressalva apenas o que for ajustado coletivamente.
- Não substitui o piso fixado em lei federal da categoria quando este é mais favorável.
Este é um resumo informativo, não uma análise jurídica. A fronteira entre o que pode e o que não pode ser negociado é objeto de decisões do STF e do TST e varia por matéria.
Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)
Como achar a convenção da sua categoria
O Sistema Mediador, mantido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o sistema oficial de registro de instrumentos coletivos. Qualquer pessoa pode consultar o conteúdo dos instrumentos registrados, inclusive os de vigência já expirada, sem cadastro.
- Abra a página "Consultar Instrumentos Coletivos Registrados" do Sistema Mediador.
- Se você souber o CNPJ da empresa ou do sindicato, preencha o campo CNPJ/CAEPF. Senão, preencha a razão social ou escolha a categoria.
- Escolha o tipo de instrumento: convenção coletiva, acordo coletivo ou termo aditivo.
- Em "Vigência", selecione "Vigentes" para ver só o que está em vigor hoje.
- Preencha a UF de registro e, em "Abrangência", escolha municipal, estadual, nacional, intermunicipal ou interestadual; depois selecione o município.
- Para ir direto ao piso, use o filtro de cláusulas: grupo "Salários, Reajustes e Pagamento".
- Clique em Pesquisar e abra o instrumento. O texto registrado é o documento oficial.
Não publicamos aqui o texto das convenções nem os nomes de dirigentes sindicais e representantes que assinam os instrumentos. Consulte sempre a fonte oficial, que está sempre atualizada.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)
Não achei a convenção da minha categoria. E agora?
Pode acontecer: a categoria pode não ter instrumento vigente, o registro pode estar em nome de uma federação, ou o enquadramento pode ser diferente do que você imagina (quem trabalha no escritório de uma indústria normalmente pertence à categoria da indústria, não à do comércio).
- Confira na sua carteira de trabalho ou no contracheque qual sindicato recebe a contribuição — é a pista mais direta do enquadramento.
- Repita a busca no Mediador sem o filtro de município, usando abrangência estadual e nacional.
- Procure também pelos termos aditivos, que às vezes carregam o reajuste do ano.
- Se não houver instrumento vigente, o piso passa a ser o do seu estado, quando houver, ou o salário mínimo nacional.
- Procure o sindicato da categoria: ele é obrigado a fornecer o instrumento.
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho) · Presidência da República (Planalto)
Onde conferir em fonte oficial
Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.
- Sistema Mediador — consultar instrumentos coletivos — Consulta oficial e gratuita, sem cadastro
- Sistema Mediador — página inicial — Secretaria de Relações do Trabalho (MTE)
- Serviço "Consultar Instrumento Coletivo de Trabalho" no gov.br — Ficha oficial do serviço
Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?
- A convenção é firmada entre sindicato de trabalhadores e sindicato patronal e vale para toda a categoria na base territorial. O acordo é firmado entre o sindicato e empresas determinadas e vale só para os empregados dessas empresas.
- Preciso ser sindicalizado para ter os direitos da convenção?
- Não. A convenção coletiva alcança todos os empregados da categoria na base territorial, filiados ou não ao sindicato.
- Onde consulto a convenção coletiva de graça?
- No Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, na opção "Consultar Instrumentos Coletivos Registrados". A consulta é gratuita, não exige cadastro e mostra também instrumentos com vigência expirada.
- A convenção vencida continua valendo?
- Depois da reforma trabalhista de 2017 não há ultratividade automática: terminada a vigência, as cláusulas em regra deixam de valer, salvo se o próprio instrumento ou um termo aditivo prorrogar. Na prática, as partes negociam a renovação a partir da data-base.
- A convenção pode pagar menos que o piso regional do estado?
- Sim, porque a Lei Complementar nº 103/2000 reserva o piso regional a quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. O que a convenção não pode é pagar menos que o salário mínimo nacional.
Convenção coletiva: dúvidas que o texto acima não responde
Convenção coletiva: o que esta página responde em números
Os números que resumem convenção coletiva nesta página são: quem assina a convenção, Sindicato × sindicato (Convenção coletiva (CCT)); quem assina o acordo, Sindicato × empresa (Acordo coletivo (ACT)); consulta oficial e gratuita, Sistema Mediador (Ministério do Trabalho e Emprego). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.
O assunto é desdobrado em 5 seções — o que é convenção coletiva e qual a diferença do acordo coletivo, o que a convenção coletiva define, o que a convenção não pode fazer, como achar a convenção da sua categoria e outras — mais 5 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.
Em que norma está a regra de convenção coletiva?
A base de convenção coletiva está em Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) e Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.
Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de convenção coletiva aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.
Convenção coletiva entra no piso salarial?
Não. Convenção coletiva é pago por cima do salário-base, e o piso da categoria tem de ser alcançado pelo salário-base sozinho. Somar convenção coletiva ao salário-base para dizer que o piso foi cumprido é erro de conta, não interpretação possível.
A distinção importa porque mexe no total devido: se o salário-base está abaixo do piso, a correção levanta o salário-base e, com ele, tudo o que é calculado sobre o salário-base — incluindo convenção coletiva. As páginas de piso por categoria, ligadas em "Veja também", trazem o valor de cada uma.
A convenção coletiva pode mudar convenção coletiva?
Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em convenção coletiva, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.
Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre convenção coletiva no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.
Onde conferir convenção coletiva na fonte oficial
Esta página sobre convenção coletiva lista 3 canais oficiais e 5 documentos, todos conferidos em 07/10/2026. Nenhum dado pessoal é consultado aqui: não há busca por CPF, PIS ou NIS, e o texto de convenções não é reproduzido — para isso existe o canal oficial.
Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Em convenção coletiva, prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.
Os termos que aparecem em convenção coletiva
Piso salarial
O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Salário mínimo nacional
O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.
Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).
Data-base
O mês em que a categoria negocia o reajuste e a partir do qual os novos valores passam a valer. É fixada na convenção e varia de categoria para categoria.
Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.
13º salário
Gratificação de Natal equivalente a um salário por ano trabalhado, calculada em avos por mês com 15 dias ou mais de trabalho. É paga em duas parcelas, a segunda até 20 de dezembro.
Fonte: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 — Presidência da República (Planalto).
Terço constitucional de férias
O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição. Não é um prêmio opcional: é devido em toda concessão de férias, inclusive nas proporcionais pagas na rescisão.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Categoria profissional
O conjunto de trabalhadores ligados pela atividade econômica do empregador, e não pela função de cada um. É a categoria, e não o cargo, que define qual convenção coletiva se aplica ao contrato.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Hora noturna reduzida
No trabalho urbano, cada hora entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada, além do adicional noturno de pelo menos 20%.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).
Hora extra
Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.
Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).
Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.
Fontes
- Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos registrados — Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho). Conferido em 07/10/2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026.
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Incisos IV, V, VI, IX, XIII, XVI, XVII, XXIII e XXVI.
- Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 — autoriza os Estados e o DF a instituir piso salarial — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026.
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto). Conferido em 07/10/2026. Art. 1º: R$ 1.621,00; valor diário R$ 54,04 e valor horário R$ 7,37.
Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.