Trabalho e Salários

Convenção coletiva de trabalho: o que é e como achar a sua

A convenção coletiva de trabalho é o acordo escrito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal de uma categoria, com validade para todos os empregados e empregadores daquela base territorial. É nela que estão o piso da categoria, o reajuste do ano, os adicionais e os benefícios. Todo instrumento coletivo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego pode ser consultado de graça pelo Sistema Mediador.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

Quem assina a convenção

Sindicato × sindicato

Convenção coletiva (CCT)

Quem assina o acordo

Sindicato × empresa

Acordo coletivo (ACT)

Consulta oficial e gratuita

Sistema Mediador

Ministério do Trabalho e Emprego

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

Sindicato × sindicato é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

5 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho), Presidência da República (Planalto). Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

O que é convenção coletiva e qual a diferença do acordo coletivo

Convenção coletiva de trabalho (CCT) é o instrumento firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores. Vale para toda a categoria na base territorial dos sindicatos, independentemente de o trabalhador ser filiado.

Acordo coletivo de trabalho (ACT) é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas determinadas. Vale só para os empregados daquelas empresas.

Termo aditivo é o instrumento que altera uma convenção ou um acordo já firmado — por exemplo, para prorrogar vigência ou corrigir um valor.

O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito do trabalho.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

O que a convenção coletiva define

  • Piso salarial da categoria, muitas vezes com faixas por função e por tempo de casa.
  • Reajuste e data-base: o mês em que os salários da categoria são corrigidos.
  • Adicionais e seus percentuais, que podem ser maiores que o mínimo legal (hora extra acima de 50%, adicional noturno acima de 20%).
  • Benefícios: vale-alimentação ou refeição, vale-transporte além do legal, auxílio-creche, plano de saúde, seguro de vida.
  • Jornada: banco de horas, compensação, escalas, intervalos.
  • Garantias: estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade da gestante além do legal, homologação de rescisão no sindicato.
  • Contribuições sindicais e assistenciais, que desde a reforma de 2017 dependem de autorização do trabalhador.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

O que a convenção não pode fazer

A convenção pode melhorar as condições previstas em lei e, em algumas matérias, ajustá-las. Mas há limites: direitos de ordem pública e o patamar civilizatório mínimo não podem ser suprimidos por negociação.

  • Não pode pagar menos que o salário mínimo nacional.
  • Não pode suprimir o 13º salário, as férias com o terço constitucional, o FGTS, o aviso prévio, as normas de saúde e segurança do trabalho nem a licença-maternidade.
  • Não pode reduzir salário sem previsão em convenção ou acordo coletivo — a irredutibilidade está no inciso VI do art. 7º da Constituição, que ressalva apenas o que for ajustado coletivamente.
  • Não substitui o piso fixado em lei federal da categoria quando este é mais favorável.

Este é um resumo informativo, não uma análise jurídica. A fronteira entre o que pode e o que não pode ser negociado é objeto de decisões do STF e do TST e varia por matéria.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

Como achar a convenção da sua categoria

O Sistema Mediador, mantido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o sistema oficial de registro de instrumentos coletivos. Qualquer pessoa pode consultar o conteúdo dos instrumentos registrados, inclusive os de vigência já expirada, sem cadastro.

  1. Abra a página "Consultar Instrumentos Coletivos Registrados" do Sistema Mediador.
  2. Se você souber o CNPJ da empresa ou do sindicato, preencha o campo CNPJ/CAEPF. Senão, preencha a razão social ou escolha a categoria.
  3. Escolha o tipo de instrumento: convenção coletiva, acordo coletivo ou termo aditivo.
  4. Em "Vigência", selecione "Vigentes" para ver só o que está em vigor hoje.
  5. Preencha a UF de registro e, em "Abrangência", escolha municipal, estadual, nacional, intermunicipal ou interestadual; depois selecione o município.
  6. Para ir direto ao piso, use o filtro de cláusulas: grupo "Salários, Reajustes e Pagamento".
  7. Clique em Pesquisar e abra o instrumento. O texto registrado é o documento oficial.

Não publicamos aqui o texto das convenções nem os nomes de dirigentes sindicais e representantes que assinam os instrumentos. Consulte sempre a fonte oficial, que está sempre atualizada.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)

Não achei a convenção da minha categoria. E agora?

Pode acontecer: a categoria pode não ter instrumento vigente, o registro pode estar em nome de uma federação, ou o enquadramento pode ser diferente do que você imagina (quem trabalha no escritório de uma indústria normalmente pertence à categoria da indústria, não à do comércio).

  1. Confira na sua carteira de trabalho ou no contracheque qual sindicato recebe a contribuição — é a pista mais direta do enquadramento.
  2. Repita a busca no Mediador sem o filtro de município, usando abrangência estadual e nacional.
  3. Procure também pelos termos aditivos, que às vezes carregam o reajuste do ano.
  4. Se não houver instrumento vigente, o piso passa a ser o do seu estado, quando houver, ou o salário mínimo nacional.
  5. Procure o sindicato da categoria: ele é obrigado a fornecer o instrumento.

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho) · Presidência da República (Planalto)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre convenção coletiva e acordo coletivo?
A convenção é firmada entre sindicato de trabalhadores e sindicato patronal e vale para toda a categoria na base territorial. O acordo é firmado entre o sindicato e empresas determinadas e vale só para os empregados dessas empresas.
Preciso ser sindicalizado para ter os direitos da convenção?
Não. A convenção coletiva alcança todos os empregados da categoria na base territorial, filiados ou não ao sindicato.
Onde consulto a convenção coletiva de graça?
No Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, na opção "Consultar Instrumentos Coletivos Registrados". A consulta é gratuita, não exige cadastro e mostra também instrumentos com vigência expirada.
A convenção vencida continua valendo?
Depois da reforma trabalhista de 2017 não há ultratividade automática: terminada a vigência, as cláusulas em regra deixam de valer, salvo se o próprio instrumento ou um termo aditivo prorrogar. Na prática, as partes negociam a renovação a partir da data-base.
A convenção pode pagar menos que o piso regional do estado?
Sim, porque a Lei Complementar nº 103/2000 reserva o piso regional a quem não tem piso em lei federal, convenção ou acordo coletivo. O que a convenção não pode é pagar menos que o salário mínimo nacional.

Convenção coletiva: dúvidas que o texto acima não responde

Convenção coletiva: o que esta página responde em números

Os números que resumem convenção coletiva nesta página são: quem assina a convenção, Sindicato × sindicato (Convenção coletiva (CCT)); quem assina o acordo, Sindicato × empresa (Acordo coletivo (ACT)); consulta oficial e gratuita, Sistema Mediador (Ministério do Trabalho e Emprego). Cada um deles aponta para a norma que o sustenta, e não para interpretação nossa.

O assunto é desdobrado em 5 seções — o que é convenção coletiva e qual a diferença do acordo coletivo, o que a convenção coletiva define, o que a convenção não pode fazer, como achar a convenção da sua categoria e outras — mais 5 perguntas frequentes. Tudo foi conferido nas publicações oficiais em 07/10/2026.

Em que norma está a regra de convenção coletiva?

A base de convenção coletiva está em Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) e Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. Os links no fim da página levam ao texto oficial de cada uma, no Planalto ou no Diário Oficial, porque é no texto da norma que a dúvida se resolve — não em resumo de terceiro.

Nenhuma decisão de tribunal superior foi necessária para sustentar os valores de convenção coletiva aqui: o texto das normas citadas resolve o caso, e é por isso que a página se limita a reproduzi-lo com a data da conferência.

Convenção coletiva entra no piso salarial?

Não. Convenção coletiva é pago por cima do salário-base, e o piso da categoria tem de ser alcançado pelo salário-base sozinho. Somar convenção coletiva ao salário-base para dizer que o piso foi cumprido é erro de conta, não interpretação possível.

A distinção importa porque mexe no total devido: se o salário-base está abaixo do piso, a correção levanta o salário-base e, com ele, tudo o que é calculado sobre o salário-base — incluindo convenção coletiva. As páginas de piso por categoria, ligadas em "Veja também", trazem o valor de cada uma.

A convenção coletiva pode mudar convenção coletiva?

Pode, nos limites da lei: a convenção ou o acordo coletivo da categoria costuma fixar condição melhor que a mínima legal em convenção coletiva, e nesse caso é a convenção que vale. O piso legal é o chão, e o instrumento coletivo é o que define o contrato de verdade, base territorial por base territorial.

Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre convenção coletiva no seu caso, localize a convenção vigente da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Os canais oficiais no fim desta página levam direto a essa consulta.

Onde conferir convenção coletiva na fonte oficial

Esta página sobre convenção coletiva lista 3 canais oficiais e 5 documentos, todos conferidos em 07/10/2026. Nenhum dado pessoal é consultado aqui: não há busca por CPF, PIS ou NIS, e o texto de convenções não é reproduzido — para isso existe o canal oficial.

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Em convenção coletiva, prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Os termos que aparecem em convenção coletiva

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

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Data-base

O mês em que a categoria negocia o reajuste e a partir do qual os novos valores passam a valer. É fixada na convenção e varia de categoria para categoria.

Fonte: Sistema Mediador — consulta de convenções, acordos coletivos e termos aditivos — Ministério do Trabalho e Emprego.

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13º salário

Gratificação de Natal equivalente a um salário por ano trabalhado, calculada em avos por mês com 15 dias ou mais de trabalho. É paga em duas parcelas, a segunda até 20 de dezembro.

Fonte: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 — Presidência da República (Planalto).

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Terço constitucional de férias

O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pela Constituição. Não é um prêmio opcional: é devido em toda concessão de férias, inclusive nas proporcionais pagas na rescisão.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Categoria profissional

O conjunto de trabalhadores ligados pela atividade econômica do empregador, e não pela função de cada um. É a categoria, e não o cargo, que define qual convenção coletiva se aplica ao contrato.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Hora noturna reduzida

No trabalho urbano, cada hora entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada, além do adicional noturno de pelo menos 20%.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Hora extra

Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

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Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

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