Trabalho e Salários

Piso salarial do auxiliar de enfermagem e da parteira em 2026

O piso salarial nacional do auxiliar de enfermagem e da parteira corresponde a 50% do piso do enfermeiro, o que dá R$ 2.375,00 por mês para jornada de 44 horas semanais. Como esse valor é superior ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, ele é o parâmetro relevante para a categoria.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Informações conferidas nas fontes oficiais em 07/10/2026.

Piso legal do auxiliar e da parteira

R$ 2.375,00

50% do piso do enfermeiro, 44h semanais

Percentual na lei

50%

Parágrafo único dos arts. 15-A a 15-C

Salário mínimo nacional

R$ 1.621,00

Piso geral de comparação em 2026

Piso do auxiliar de enfermagem comparado ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 em 2026Barras horizontais com o piso mensal desta página e, destacada, a barra do salário mínimo nacional de 2026, para ver a distância entre os dois.Piso legal do auxiliar e da…R$ 2.375,00Salário mínimo nacionalR$ 1.621,00
Valores conferidos nas fontes oficiais desta página; o salário mínimo nacional (Decreto nº 12.797/2025) entra como referência. Gráfico próprio.

Como ler esta página

Como ler este número

Qual piso prevalece no seu caso

Vale sempre o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado (onde existir), o piso de lei federal da categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Nenhum deles pode resultar em pagamento menor que o mínimo.

O que fazer com isso

O que a convenção coletiva muda

A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e cidade pode fixar piso maior, reajuste, jornada e adicionais próprios — e aí é ele que vale. Confira o instrumento vigente no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Como ler este número

Valor bruto, e só o salário-base

R$ 2.375,00 é bruto, antes de INSS e imposto de renda. E é salário-base: horas extras, adicionais, comissões e benefícios ficam por cima, não contam para atingir o piso.

De onde vem o dado

6 documentos oficiais, conferidos em 07/10/2026

As fontes desta página vêm de Presidência da República (Planalto), Supremo Tribunal Federal, Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho). Cada valor e cada data aponta para a publicação oficial correspondente, listada no fim da página com a data da conferência.

Cuidado

Isto não é parecer jurídico

Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

O valor e de onde ele vem

A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, acrescentou os arts. 15-A, 15-B e 15-C à Lei nº 7.498/1986 e instituiu o piso salarial nacional da enfermagem. O piso do enfermeiro é de R$ 4.750,00 mensais, e os demais pisos são calculados a partir dele.

Para o auxiliar de enfermagem e para a parteira, o parágrafo único dos arts. 15-A, 15-B e 15-C fixa 50% do piso do enfermeiro: R$ 4.750,00 × 50% = R$ 2.375,00.

A base constitucional é o § 12 do art. 198 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022, que determinou que lei federal instituísse pisos nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

CategoriaPercentual do piso do enfermeiroValor
Enfermeiro100%R$ 4.750,00
Técnico de enfermagem70%R$ 3.325,00
Auxiliar de enfermagem50%R$ 2.375,00
Parteira50%R$ 2.375,00

Percentuais do parágrafo único dos arts. 15-A, 15-B e 15-C da Lei nº 7.498/1986, na redação da Lei nº 14.434/2022.

Fontes: Presidência da República (Planalto) · Presidência da República (Planalto)

O que vale hoje, depois do julgamento no STF

A Lei nº 14.434/2022 foi questionada no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços. O resultado foi proclamado em 3 de julho de 2023 e detalhado em embargos de declaração julgados em sessão virtual encerrada em 18 de dezembro de 2023.

  • Setor privado (contratados pela CLT): por voto médio, o STF definiu que a negociação coletiva sindical é requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Nos embargos, o Tribunal detalhou que a implementação se dá de forma regionalizada, por negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, e que, sem acordo, cabe dissídio coletivo de comum acordo.
  • Setor público (estados e municípios): por oito votos a dois, ficou definido que o piso deve ser pago na medida dos repasses federais. O § 14 do art. 198 da Constituição atribui à União a assistência financeira complementar a estados, DF, municípios, entidades filantrópicas e prestadores contratualizados que atendam no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS.
  • Jornada: por oito votos a dois, o STF definiu que o pagamento do piso é proporcional à carga horária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; se a jornada contratada for menor, o piso é reduzido na mesma proporção.

Esta é uma matéria em movimento: o tema continua em discussão no STF e no Congresso Nacional. Antes de tomar qualquer decisão, confirme a situação atual no andamento da ADI 7222 no site do STF e, principalmente, na convenção ou no acordo coletivo da sua base territorial, que é o documento que define o valor efetivamente devido no setor privado.

Fontes: Supremo Tribunal Federal · Supremo Tribunal Federal · Presidência da República (Planalto)

Piso proporcional à jornada

Pelo critério fixado pelo STF, o piso cheio corresponde a 44 horas semanais. Para auxiliar de enfermagem com jornada menor, o valor mínimo cai proporcionalmente.

Jornada semanalPiso proporcional
44 horasR$ 2.375,00
40 horasR$ 2.159,09
36 horasR$ 1.943,18
30 horasR$ 1.619,32

Cálculo proporcional simples sobre o piso legal, aplicando o critério de 8 horas diárias e 44 semanais adotado pelo STF na ADI 7222. Convenção coletiva ou plano de carreira podem prever valor maior.

Fontes: Supremo Tribunal Federal · Presidência da República (Planalto)

O que entra no piso

O § 2º do art. 2º da Lei nº 14.434/2022 assegurou a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso na data de entrada em vigor da lei, independentemente da jornada para a qual o profissional foi admitido.

Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras e gratificações são verbas pagas por causa das condições de trabalho e não substituem o piso: o piso é o salário-base mínimo, e os adicionais incidem sobre ele ou sobre a base que a lei e o instrumento coletivo definirem.

Fonte: Presidência da República (Planalto)

Como conferir o seu caso

  1. Veja no contracheque qual é o seu salário-base (não a remuneração total) e qual é a jornada registrada no contrato.
  2. Localize a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria e da sua cidade no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego: a cláusula de piso dirá o valor devido na sua base territorial.
  3. Compare: vale sempre o maior valor entre o piso da convenção, o piso regional do estado (onde existir) e o salário mínimo nacional.
  4. Se o valor pago for menor, procure o sindicato da categoria ou o conselho regional de enfermagem antes de ir à Justiça do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Relações do Trabalho)

Onde conferir em fonte oficial

Este site não consulta dados de pessoas por CPF, PIS ou NIS e não publica o texto de convenções nem nomes de signatários. Use os canais oficiais abaixo.

Perguntas frequentes

Qual é o piso do auxiliar de enfermagem em 2026?
R$ 2.375,00 mensais para 44 horas semanais — 50% do piso do enfermeiro, conforme a Lei nº 14.434/2022.
A parteira tem o mesmo piso do auxiliar?
Sim. A lei coloca o auxiliar de enfermagem e a parteira na mesma faixa de 50% do piso do enfermeiro, ou R$ 2.375,00.
Esse piso é maior que o salário mínimo?
Sim. R$ 2.375,00 é maior que o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 em 2026 e também maior que qualquer piso regional estadual vigente.

Piso do auxiliar de enfermagem: dúvidas que o texto acima não responde

Quanto é o piso do auxiliar de enfermagem e de onde sai esse valor?

O número que esta página publica como piso legal do auxiliar e da parteira é R$ 2.375,00 (50% do piso do enfermeiro, 44h semanais), e ele vem de Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, Constituição Federal, art. 198, §§ 12 a 15 (Emendas Constitucionais nº 124 e nº 127, de 2022) e Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Não é uma estimativa de mercado nem média de anúncio de vaga: é o valor mínimo que a norma impõe para quem é enquadrado no piso do auxiliar de enfermagem.

Os outros números da página situam esse valor: percentual na lei, 50%; salário mínimo nacional, R$ 1.621,00. Lidos juntos, eles mostram o que a norma fixa e o que fica de fora dela.

O piso do auxiliar de enfermagem é valor bruto ou líquido?

É bruto, e é salário-base. O piso do auxiliar de enfermagem tem de ser alcançado pelo valor fixo do contrato, sozinho, antes de qualquer acréscimo. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações, prêmios e benefícios ficam por cima do piso — somar tudo e dizer que "chega ao piso" é a confusão mais comum.

Do valor bruto ainda saem INSS e imposto de renda, então o que cai na conta de quem recebe o piso do auxiliar de enfermagem é menor que R$ 2.375,00. No caminho inverso, quem tem adicionais pode receber bem mais que isso no mês sem que o salário-base esteja correto.

A convenção coletiva pode mudar o piso do auxiliar de enfermagem?

Pode, para cima. A convenção ou o acordo coletivo da categoria na base territorial do trabalhador costuma fixar piso próprio, e quando ele é maior que R$ 2.375,00 é ele que vale. É por isso que esta página não substitui a leitura da convenção vigente: o piso do auxiliar de enfermagem previsto em lei é o chão, não o teto.

A regra prática para o piso do auxiliar de enfermagem, na ordem: vale o maior valor entre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso regional do estado onde existir, os R$ 2.375,00 fixados em lei federal para a categoria e o piso da convenção ou do acordo coletivo. Qualquer um deles abaixo do mínimo não produz efeito.

E se o salário estiver abaixo do piso do auxiliar de enfermagem?

O primeiro passo é separar os números: no contracheque, qual é o salário-base e quais são os adicionais; no contrato, qual é a jornada registrada. Piso e jornada andam juntos, e comparar um salário de jornada maior ou menor com o piso do auxiliar de enfermagem desta página sem ajustar a jornada produz conclusão errada.

Depois, confirme a convenção coletiva da categoria e da cidade — os 2 canais oficiais listados nesta página sobre o piso do auxiliar de enfermagem levam direto às fontes. Esta página é informativa e não é parecer jurídico: a decisão sobre o seu caso depende do contrato, da convenção aplicável e, se necessário, do sindicato da categoria.

Como o valor do piso do auxiliar de enfermagem desta página foi conferido

Os 6 documentos que sustentam o piso do auxiliar de enfermagem foram conferidos um por um em 07/10/2026, cada um na publicação oficial do órgão que o emitiu, a começar por Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Quando um valor não pôde ser confirmado em publicação oficial, a fonte aparece marcada como secundária.

Normas mudam, e piso é assunto de data-base: um reajuste de categoria ou um ato novo altera o piso do auxiliar de enfermagem sem aviso. Antes de usar R$ 2.375,00 como base de uma conta que importa, confira na fonte oficial — os links estão todos aqui.

Os termos que aparecem em piso do auxiliar de enfermagem

Piso salarial

O menor salário que pode ser pago a quem exerce uma determinada profissão ou pertence a uma determinada categoria. Pode vir de lei federal, de lei estadual, de convenção ou de acordo coletivo. Vale sempre o maior piso aplicável, e nunca menos que o salário mínimo nacional.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Salário mínimo nacional

O menor salário permitido em todo o País, fixado por decreto a cada ano. É o limite inferior absoluto: nenhum piso, convenção ou contrato pode resultar em pagamento menor para jornada integral.

Fonte: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 — Presidência da República (Planalto).

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Dissídio coletivo

A ação na Justiça do Trabalho que fixa as condições de trabalho quando a negociação entre os sindicatos fracassa. No uso cotidiano, "dissídio" virou sinônimo do reajuste anual da categoria, mas o reajuste negociado sem processo é a convenção, não o dissídio.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Periculosidade

Atividade de risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial, motocicleta — que gera adicional de 30% sobre o salário-base, sem os adicionais e gratificações.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Insalubridade

Exposição a agentes que fazem mal à saúde acima dos limites de tolerância das normas regulamentadoras. Reconhecida por laudo técnico, gera adicional de 10%, 20% ou 40% conforme o grau.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Salário-base

O valor fixo do contrato, antes de adicionais, horas extras, comissões e gratificações. É o salário-base que se compara com o piso, e não o total recebido no mês.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Hora noturna reduzida

No trabalho urbano, cada hora entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio nesse intervalo equivalem a oito horas de jornada, além do adicional noturno de pelo menos 20%.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Presidência da República (Planalto).

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Hora extra

Hora trabalhada além da jornada contratada, paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. A convenção coletiva pode fixar percentual maior ou prever banco de horas.

Fonte: Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) — Presidência da República (Planalto).

Ver no glossário completo

Glossário de pisos salariais e direitos trabalhistas — todos os 19 termos.

Fontes

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Prevalece sempre a convenção ou o acordo coletivo da categoria e da cidade do trabalhador, além da lei aplicável. Regras e valores mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.

Veja também