Glossário de concurso público
Concurso público tem vocabulário próprio, e boa parte dele decide prazo e direito. Esta página reúne os termos que mais aparecem nos editais e explica cada um em poucas frases, com a lei de referência quando existe.
- Edital
O documento que abre e rege um concurso público, publicado no diário oficial do órgão responsável. Funciona como a lei daquele certame: fixa cargos, vagas, requisitos, remuneração, cronograma e critérios de classificação, e vincula tanto o candidato quanto a Administração.
Fonte: Constituição Federal, art. 37 (administração pública) — Presidência da República (Planalto).
- Banca examinadora
A instituição contratada pelo órgão para operacionalizar o concurso: inscrições, elaboração e aplicação das provas, correção, gabaritos e recursos. Quem decide abrir o concurso, quantas vagas oferecer e quem nomear continua sendo o órgão contratante.
- Cadastro de reserva
Lista de aprovados além do número de vagas imediatas, ou sem vaga imediata nenhuma, formada para que o órgão possa convocar conforme a necessidade e o orçamento, durante o prazo de validade do concurso. A aprovação nele gera expectativa de direito, não direito subjetivo à nomeação.
- Vagas imediatas
As vagas que o edital garante para preenchimento logo após a homologação do resultado, em contraste com o cadastro de reserva. Quem fica classificado dentro desse número tem, pela jurisprudência consolidada, direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade.
- Homologação
O ato pelo qual a Administração torna oficial e definitivo o resultado final do concurso, publicado em diário oficial. É da homologação que começa a contar o prazo de validade do certame, de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Fonte: Constituição Federal, art. 37 (administração pública) — Presidência da República (Planalto).
- Convocação
O chamado oficial, publicado em diário oficial, para que um candidato aprovado compareça, apresente documentos e tome posse no cargo. Convocação perdida por endereço ou contato desatualizado é causa frequente de exclusão do concurso.
- Nomeação
O ato que designa formalmente o aprovado para ocupar o cargo público, publicado em diário oficial. É distinto da posse: a nomeação designa, a posse é quando o nomeado aceita o cargo e assina o termo, dentro do prazo do estatuto.
Fonte: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — regime jurídico dos servidores federais — Presidência da República (Planalto).
- Posse
O ato em que o candidato nomeado aceita formalmente o cargo, assina o termo e apresenta a documentação exigida, dentro de um prazo curto contado da nomeação. Sem posse no prazo, a nomeação é tornada sem efeito.
Fonte: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — regime jurídico dos servidores federais — Presidência da República (Planalto).
- Cotas
A reserva de um percentual das vagas de um concurso para grupos específicos. Em concursos federais, a lei reserva 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, e no mínimo 5% a pessoas com deficiência; estados e municípios têm leis próprias.
Fonte: Lei nº 15.142, de 2025 — cotas raciais em concursos federais — Presidência da República (Planalto).
- Prova objetiva
A prova de múltipla escolha, em regra eliminatória e classificatória, que decide a maior parte dos concursos. Depois da aplicação vêm o gabarito preliminar, o prazo de recurso contra questões e o gabarito definitivo, que podem mudar a classificação.
- Prova discursiva
A prova de redação ou de questões abertas, corrigida por banca. Em muitos editais só é corrigida a de quem ficou dentro de um limite de classificação na prova objetiva, mesmo que todos tenham feito a prova.
- Estágio probatório
O período de avaliação de desempenho do servidor logo após a posse, ao fim do qual ele adquire estabilidade no cargo. No regime federal está ligado ao prazo de três anos do artigo 41 da Constituição.
Fonte: Constituição Federal, art. 37 (administração pública) — Presidência da República (Planalto).
- Título de nomeação
Na prova de títulos, o documento que comprova pós-graduação, mestrado, doutorado ou experiência, pontuado conforme a tabela do edital. É em regra classificatório, não eliminatório, e exige o formato exato de comprovação que o edital descrever.
- Reserva para pessoas com deficiência
A reserva mínima de 5% das vagas de concursos federais para pessoas com deficiência, com direito a atendimento especial na prova e comprovação por laudo e perícia oficial após a aprovação. Estados e municípios podem fixar percentual próprio.
Fonte: Decreto nº 9.508, de 2018 — reserva de vagas para pessoas com deficiência — Presidência da República (Planalto).